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  • Urgente - Listas definitivas de mobilidade interna, Permutas, Recuperação de Tempo de Serviço

    Listas definitivas de mobilidade interna 2024/25

     

    Aceitação - até às 23:59h de Portugal continental do dia 20 de agosto de 2024.

    Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação, exclusão e retirados da mobilidade interna para o ano escolar 2024/2025.

     

    Aceitação

    Os candidatos agora colocados (QA/QE, QZP e Externos) devem aceitar a colocação na aplicação informática do SIGRHE, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, das 10:00h do dia 19 de agosto até às 23:59h de Portugal continental do dia 20 de agosto de 2024.

     

    O não cumprimento do dever de ACEITAÇÃO é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:

    a) Anulação da colocação obtida;

    b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira;

    c) Impossibilidade de os docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano escolar, através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto-lei, após audição escrita ao candidato a seu pedido, no prazo de 48 horas (via aplicação informática da DGAE).

     

    Consulte a nota informativa.

    Listas definitivas de mobilidade interna 2024/2025
    Nota informativa – Listas definitivas de mobilidade interna e contratação inicial 2024/2025

     


     

    Permutas 2024/25

     

    O pedido de permuta decorrerá entre os dias 19 e 23 de agosto 2024 (18 horas de Portugal continental).

     

    Encontra-se disponível até às 18 horas de dia 23 de agosto de 2024 (Portugal continental), a aplicação que permite aos docentes opositores ao concurso de mobilidade interna, efetuarem permuta.

    1- Aos docentes de carreira opositores ao concurso da mobilidade interna pode ser autorizada a permuta, desde que os docentes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e tenham o mesmo número de horas de componente letiva.

    2-   A permuta dos docentes vigora pelo período correspondente às respetivas colocações.

    3-   A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.

    4-    A permuta só pode ser efetivada entre docentes colocados no mesmo grupo de recrutamento e cuja componente letiva, nos termos dos artigos 77.º e seguintes do ECD, seja idêntica.

    5-   O pedido de permuta é formalizado exclusivamente por via eletrónica em aplicação informática no SIGRHE.

    6-   O pedido de permuta decorrerá entre os dias 19 e 23 de agosto 2024 (18 horas de Portugal continental).

    7-   Após o deferimento não é admitida a desistência da permuta.

     

    Consulte a nota informativa.

    SIGRHE – Permutas

    Nota Informativa – Permutas

     


     

    Recuperação de Tempo de Serviço -  Nota Informativa IgeFE

     

    Conforme esclarecimento à Nota Informativa n. º11/2024, datada de 3 de agosto, o IGeFE informa que o prazo para submeter os pedidos de cabimento por parte dos Agrupamentos, foi alterado para o dia 29 de agosto de 2024.

     

    Mais informa que a data definida “não fecha o sistema, que se manterá aberto, continuamente, até todos os processos de recuperação de tempo de serviço estejam concluídos.” (…) “Os docentes cuja situação seja confirmada após essa data, receberão pelo novo escalão no mês seguinte à conclusão destes procedimentos (estando garantido, nestes casos, o pagamento dos retroativos com efeitos ao mês de setembro).”

     

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  • CGA - RETROCESSO INADMISSÍVEL - não vamos consentir!

    Tal suspensão é, no entendimento do SIPE, inaceitável não cumprindo a decisão dos tribunais.

     

    O SIPE tomou conhecimento que foi suspensa a Reinscrição de Docentes na Caixa Geral de Aposentações, até que seja avaliada pelo Governo os seus impactos no Regime da Segurança Social e no regime de proteção social convergente.

     

    Já tinha havido a decisão da CGA de ser possível por parte dos Agrupamentos a reinscrição dos docentes que tendo sido subscritores antes de 1 de janeiro de 2006 voltaram a desempenhar funções docentes, após os tribunais terem analisado vários processos e tendo-se consolidado a jurisprudência nesse sentido.

     

    Tal suspensão é, no entendimento do SIPE, inaceitável não cumprindo a decisão dos tribunais.

     

    Assim, o SIPE já pediu esclarecimentos acerca da matéria ao ME e à CGA, exigindo que o processo de reinscrição dos docentes na CGA, já indevidamente retirados anteriormente, prossiga de acordo com as decisões dos tribunais e com as orientações enviadas para os Agrupamentos.

     

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    Não podemos Parar.

    Todos Unidos, temos de continuar a lutar.

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  • Serviços mínimos impostos à greve às avaliações finais de 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos foram ilegais.

    Tribunal da Relação de Lisboa, mais uma vez, dá razão às organizações sindicais de docentes.

     

    O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu do recurso interposto sobre a decisão do colégio arbitral que decretou serviços mínimos para as greves dos docentes no processo 27/2023/DRCT-ASM, onde estava em causa a greve às avaliações finais dos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade, que decorreu entre os dias 15 e 23-06-2023.  

     

    Em síntese, o Tribunal da Relação de Lisboa entende que o recurso procede, reconhecendo a razão das organizações sindicais: os serviços mínimos decretados foram ilegais, porque desnecessários e violadores do princípio da proporcionalidade.  

     

    Trata-se de uma nova vitória judicial das organizações sindicais que convocaram a greve e viram, mais uma vez, ilegalmente, serem impostos serviços mínimos a pedido do Ministério da Educação. Esta decisão reforça a acusação que tem sido feita aos responsáveis do Ministério da Educação de recorrerem a expedientes antidemocráticos para impedirem os professores de exercerem o direito à greve, contando, para o efeito, com as decisões que são proferidas por colégios arbitrais que, na maior parte das vezes, se limitam a repetir decisões de colégios arbitrais anteriores. Desta decisão não há lugar a recurso, pois estando na origem um acórdão de colégio arbitral (correspondente a tribunal de 1.ª instância), a única instância de recurso é o Tribunal da Relação. 

     

    Há ainda outros recursos em tribunal, relativos a outras greves para as quais também foram decretados serviços mínimos que as organizações consideram ilegais. 

     

    Consulta o acordão do Tribulal da Relação de LIsboa (pdf).

     

    Não podemos Parar.

    Todos Unidos Conseguimos.

     

     

     
     

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concursos

  • Grupos de recrutamento deficitários e das escolas carenciadas 2024/25

    Despacho n.º 10971-B/2024, de 17 de setembro Procede à identificação dos grupos de recrutamento deficitários e das escolas carenciadas, para o ano letivo de 2024-2025, nos termos do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto.   O Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.   De entre as medidas aprovadas, preveem-se medidas aplicáveis, especificamente, a grupos de recrutamento deficitários e a escolas carenciadas, definidos no n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma e a identificar através de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, nos termos do n.º 2 no mesmo artigo.   A identificação, em concreto, dos grupos de recrutamento deficitários e das escolas carenciadas deverá ter por fundamento os objetivos a atingir pelo referido diploma, em particular a resolução da reiterada dificuldade de recrutamento de docentes em determinadas regiões do País e para alguns grupos de recrutamento, a qual põe em causa o direito fundamental à educação.   Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, determina-se o seguinte: 1 - Os grupos de recrutamento deficitários, no ano letivo de 2024-2025, constam do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante. 2 - As escolas carenciadas, no ano letivo de 2024-2025, constam do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante. 3 - Os grupos de recrutamento deficitários e as escolas carenciadas identificados no presente despacho são disponibilizadas no sítio eletrónico da Direção-Geral da Administração Escolar. 4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.   16 de setembro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.   Consulta os Grupos de Recrutamento deficitários e das escolas carenciadas   Já sabes, qualquer questão vai ao SIPE mais Perto de TI.
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  • Concurso externo extraordinário 2024/25 - Vagas dos QZP

    Fixa as vagas dos quadros de zona pedagógica para o concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025.   Portaria n.º 211-A/2024/1 de 17 de setembro A existência de alunos sem aulas, sobretudo nas regiões da Área Metropolitana de Lisboa, do Alentejo e do Algarve, tem afetado de forma severa o desenvolvimento das aprendizagens de centenas de milhares de alunos. Esta grave perturbação, que prejudica a escola pública e urge corrigir, coloca em risco as legítimas expetativas dos alunos, bem como o investimento das famílias e do Estado.   O XXIV Governo Constitucional, ciente destes constrangimentos e reconhecendo a centralidade dos professores no sistema de ensino e o seu contributo para o desenvolvimento do País, assumiu no seu Programa como grande desafio a resolução das problemáticas da escassez de professores e dos alunos sem aulas, até ao final da legislatura, garantindo que todos têm as aulas previstas.   Na prossecução de tal desiderato, o Governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas excecionais, nas quais se inscreve o Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.   O referido decreto-lei determina, no n.º 3 do seu artigo 5.º, que as vagas destinadas ao concurso são fixadas por grupo de recrutamento, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da educação, ciência e inovação.   Assim: Nos termos do disposto no artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:   Artigo 1.º Objeto A presente portaria fixa as vagas dos quadros de zona pedagógica (QZP), para o efeito do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, regulado no Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.   Artigo 2.º Fixação das vagas para o concurso O número de vagas dos QZP, discriminadas por grupo de recrutamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, a preencher pelo concurso a que se refere o artigo anterior, consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.   Artigo 3.º Extinção de vagas Todas as vagas referidas no artigo anterior consideram-se extintas quando vagarem.   Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.   O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 17 de setembro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 16 de setembro de 2024.   ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Vagas de quadro de zona pedagógica     Já sabes, qualquer questão vai ao SIPE mais Perto de TI.
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Formações

  • "Personagem (com)vida formas coloridas e Marmorização" - Adiada para o 3º período

    29-01-2024 - 17h30|21h30 03-02-2024 - 09h00|13h00 e 14h00|17h00 10-02-2024 -  09h00|13h00 e 14h00|17h00 17-02-2024 -  09h00|13h00 e 14h00|17h00
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  • GR 260/620: A DANÇA NA ESCOLA: COREOGRAFAR BRINCANDO*Releva p/ Dimensão Científica e Pedagógica

    Curso de Formação Presencial   ACEITAM-SE INSCRIÇÕES PARA NOVA TURMA: Data a definir   *Ação Específica/Releva para os 50% na Dimensão Científica e Pedagógica da Formação Obrigatória dos Professores dos Grupos 260 e 620.  A ação só iniciará com o nº mínimo de formandos.   Objetivos a atingir Desmistificar a complexidade do ensino da dança. Promover a capacidade de alterar a prática profissional, desenvolvendo estratégias pedagógicas que permitam o ensino da dança em contexto escolar. Elaborar materiais e utilizar eficazmente diversas ferramentas e instrumentos que permitam o ensino da dança em contexto escolar. Fomentar um ensino centrado no aluno, assumindo-se o professor como um mediador e facilitador das aprendizagens. Explorar as vantagens do ensino da dança, como área multidisciplinar no desenvolvimento global dos alunos.
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