(ULTIMA ATUALIZAÇÃO) Greve às Avaliações Pelos 9A 4M 2D - 1/4 da nossa carreira

Atualizado 9 julho 2018

Esclarecimentos

Manual da greve

Pré-Avisos de Greve

Notícias

 

 

RAZÃO DA GREVE

O SIPE, juntamente com outras organizações sindicais, convocou greve às reuniões dos Conselhos de Turma entre os dias 18 e 29 de junho.

Após a reunião tida a 4 de junho, com a presença do Ministro da Educação, bem como após as declarações do Primeiro-Ministro no debate quinzenal, decidimos fortalecer as formas de luta. 

As declarações prestadas por ambos foram consideradas como uma chantagem e uma afronta a todos nós!

É incrível como, após um compromisso assinado a 18 de novembro, uma Lei publicada no Orçamento de Estado e uma Resolução Aprovada (n.º 1/2018) por unanimidade, o Governo e o Ministro da Educação venham dizer que, afinal, não vão contar o tempo de serviço aos Professores! 

Neste contexto, foram decididas além das greves já anunciadas entre o dia 18 e o dia 29, as seguintes formas de luta e atuação: 

1. Manter aberta a janela negocial que, na próxima semana, já tem previstas reuniões a 14 e 15.

2. Entregar, a 15 de junho, novos pré-aviso de greve ao serviço de avaliações que permitam prosseguir o protesto, caso as nossas reivindicações não tenham sido solucionadas.

3. Estudar a possibilidade, junto dos serviços jurídicos de cada sindicato, de avançar com ações contra o Estado Português.

4. Se o Governo insistir em não contar o tempo de serviço cumprido no período do congelamento, estamos a prever a convocação de uma greve para o dia 14 de setembro, seguida de uma semana de greve antes da aprovação do Orçamento de Estado.

Temos de estar unidos, temos de lutar e todas as formas de luta são válidas e legítimas. 

 

ESCLARECIMENTOS

Greves às avaliações nos Conselhos de Turma do 2.º e 3.º ciclos e Secundário:

A lei prevê que o Conselho de Turma seja adiado desde que se verifique a ausência de um dos seus membros por motivo de greve.

A próxima reunião deverá realizar-se no prazo de 48 horas.

 

Greves às avaliações nos Conselhos de Turma 1.º ciclo e do pré-escolar

A reunião não se realiza desde que mais de 50% dos docentes que nela deveriam participar estejam em greve.

 

Qual o desconto no salário de um professor que faz greve?

O proporcional às horas a que faz greve. O horário dos docentes em interrupção letiva é de 7 horas diárias o que implica que numa falta de 2 horas seja retirado 2/7 do vencimento diário.

 

Como pode ser feita a greve no dia a dia (Muito importante: temos pré-avisos de greve dia a dia)

  1. Podemos fazer greve ao serviço de avaliações num dia, não fazer no dia seguinte, por exemplo, e fazer noutro dia;
  2. Podemos realizar atividades de manhã e fazer greve ao serviço de avaliações à tarde e vice-versa;
  3. NÃO PODEMOS: fazer greve ao serviço de avaliações, a seguir suspender na reunião seguinte e, no mesmo dia, voltar a fazer greve. A greve não pode ser intermitente.

As reuniões de avaliação não podem ser antecipadas, nem realizadas no fim-de-semana. Também não podem ser pedidas as notas previamente.

 

MAIS ESCLARECIMENTOS 

 

NÃO HÁ SERVIÇOS MÍNIMOS (Atualização do dia 19/06)

 Face às dúvidas surgidas, esclarece-se que não há serviços mínimos para a greve que decorre até final de junho. O serviço que se realizará nestes dias será, apenas, o que os professores deixarem. No primeiro dia, mais de 95% das reuniões não se realizaram.

 O ME requereu os serviços mínimos, mas só para o mês de julho e, pelo que se leu na comunicação social, apenas ao 12.º ano. Ainda assim, não é certo que existam, pois o governo não os pode decretar. Tudo dependerá de decisão de colégio arbitral que nem sequer está ainda constituído.

 

 DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE A GREVE ÀS AVALIAÇÕES

Têm chegado às organizações sindicais dúvidas colocadas pelos professores e que decorrem de procedimentos das direções das escolas. Sobre as mesmas, chama-se a atenção para o Manual da Greve às Avaliações e outros esclarecimentos divulgados anteriormente, e que respondem à maior parte delas. Ainda assim, destacam-se as seguintes questões:

 

Poderão as reuniões ser remarcadas para menos de 24 horas?

- Não! De acordo com o número 2 do artigo 29.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA, apenas aplicável em aspetos que não constem de normativos específicos), o intervalo mínimo é de 24 horas. Se não for respeitado esse período, os professores não são obrigados a estar presentes, não tendo de entrar em greve e não podendo ser-lhes marcada falta.

 

Poderão as reuniões ser marcadas para a noite?

 - A marcação para esse horário carece de fundamentação sólida, sob pena de não poder ser marcado para esse período. Já a sua marcação para além das 48 horas previstas nos normativos é possível bastando que, para tal, a direção considere estarem preenchidas as horas úteis de realização nos dois dias seguintes após a não realização da reunião.

 

Poderão os conselhos de turma ser convocados em simultâneo?

 - Não, isso é ilegal. Se as escolas convocarem reuniões para a mesma hora (nuns casos em salas separadas, em outros, em plenário), havendo docentes que integram vários dos conselhos de turma, deverão os professores informar a direção que, sendo ilegal aquele procedimento, consideram que o mesmo deverá ser anulado, sob pena de não estarem presentes.

 

Poderá um professor ser convocado para um conselho de turma e, em simultâneo, ter outra atividade na escola?

 - Se isso acontecer, prevalecerá a atividade relacionada com a avaliação interna dos alunos (reunião do conselho de turma), sendo anulada a demais atividade. Se o docente entrar em greve à reunião de avaliação, não poderá executar qualquer outra atividade nesse período, pois todas as que pudesse ter foram retiradas. Acresce que ao entrar em greve, o docente suspende, durante esse período, o seu vínculo com a entidade patronal.

 

Havendo professores (como os de Educação Especial) que são convocados para uma reunião e convidados para outra que se realiza à mesma hora, como fazer?

 - O docente não terá de comparecer naquelas para que, apenas, foi convidado, não lhe podendo ser marcada falta. Em relação à reunião para que foi convocado, o docente poderá faltar ou fazer greve.

 

Exercício do direito à greve pelos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo

Colocada a questão sobre a abrangência do pré-aviso de greve, sobre a forma de funcionamento das reuniões de avaliação nestes setores de ensino, no caso do 1.º ciclo: o conselho de docentes (CD), na educação pré-escolar: reunião de avaliação cabe, salvo melhor opinião, dizer o seguinte:

1. Exercício do direito à greve pelos docentes do 1.º ciclo

(i) Um dos procedimentos previstos para a tarefa de avaliação dos alunos é a realização obrigatória do conselho de docentes (Decreto – normativo 1-F/2016):

Artigo 22.º

Constituição e funcionamento do conselho de docentes do 1.º ciclo

1 — O conselho de docentes, para efeito de avaliação dos alunos, é um órgão de natureza consultiva, sendo constituído pelos professores titulares de turma do 1.º ciclo.

2 — Tendo em consideração a dimensão do agrupamento de escolas e das escolas não agrupadas, podem os órgãos competentes definir critérios para a constituição daquele conselho, nos termos do respetivo regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

3 — No conselho de docentes podem participar outros professores ou técnicos que intervenham no processo de ensino e aprendizagem, os serviços com competência em matéria de apoio educativo e serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente.

4 — O parecer sobre avaliação dos alunos a emitir pelo conselho de docentes deve resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação, quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.”

(ii) Perante o previsto na regra acima identificada, temos que o CD é constituído por todos os professores titulares de turma e tem caracter consultivo obrigatório, isto é, as avaliações dos alunos só serão consideradas finais após a audição e parecer do CD;

(iii) No que se refere às regras de funcionamento do CD, não estão as mesmas previstas em regulamentação própria, neste caso no decreto-normativo em causa, designadamente quanto às exigências formais relacionadas com o quórum necessário para que a realização do conselho e, assim sendo, dever-se-á observar o ínsito no artigo 29.º do CPA:

Artigo 29.º

Quórum

1 — Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto. 2 111/2018

2 — Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.

3 — Sempre que se não disponha de forma diferente, os órgãos colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.

4 — Nos órgãos colegiais compostos por três membros, é de dois o quórum necessário para deliberar, mesmo em segunda convocatória.”

(iv) Face ao exposto, só a presença de 50% mais um dos membros, professores titulares de turma, que constituem o CD, poderá realizar-se a reunião;

(v) Só poderão ser validadas/apreciadas e emitido consequente parecer sobre as avaliações dos alunos dos professores titulares de turma presentes na reunião, devendo ser convocada nova reunião para se proceder às avaliações dos alunos dos professores ausentes;

(vi) Com efeito, as avaliações só poderão ser consideradas finais depois de emitido parecer pelo CD e na presença do professor titular da respetiva turma;

(vii) No caso de serem convocados outros professores, educadores ou técnicos, conforme o n.º 3 do art. 22º do Decreto – normativo 1-F/2016, estes não viabilizam a emissão de parecer e não poderão ser considerados para efeito de verificação de quórum.

2. Exercício do direito à greve pelos docentes do pré-escolar

(i) Não existe regulamentação que determine a existência de reuniões de avaliação obrigatórias neste setor ensino;

(ii) Admitindo a existência de agrupamentos onde há uma prática reiterada de reunir por forma a ser discutido o desenvolvimento dos alunos e a progressão das suas aprendizagens, não decorre do quadro legal o estabelecimento de regras para a avaliação dos alunos da educação pré-escolar;

(iii) Na verdade, as avaliações previstas para a este setor de ensino resumem-se a considerações que permitem apreciar qualitativamente as aprendizagens e o seu desenvolvimento em interação com os conteúdos didático-pedagógicos no que respeita à atividade educativa prestada;

(iv) Posto isto, conclui-se que não existe obrigatoriedade de reunião para o efeito de avaliação quantitativa dos alunos, bem como poder-se-á afirmar não constituir uma avaliação no sentido estrito previsto quer no decreto normativo 1-F/2016 quer na Portaria n.º 243/2012, logo não há avaliação quantitativa de alunos da educação pré-escolar;

(v) Mutatis mutandis, existe neste ensino uma avaliação qualitativa/apreciação formativa que implica a existência de parâmetros e objetivos que permitirá aos encarregados de educação, in casu, o conhecimento sobre se há ou não progressão 3 111/2018 nas aprendizagens e no seu desenvolvimento global, o que poderá influenciar a vida do aluno;

(vi) Assim, e tendo presente as recomendações e entendimentos doutrinários sobre a educação pré-escolar, não poderemos permitir que esta seja arredada do conceito de avaliação de alunos, salvo melhor opinião;

(vii) Concessão, que deverá ser considerada lata e de abrangência a todos os setores e níveis de educação e ensino o que concomitantemente nos leva a considerar que os docentes da educação pré-escolar poderão exercer o direito à greve, aliás;

(viii) Opinião, respaldada no pré-aviso de greve: “(…)as Organizações Sindicais de Professores e Educadores abaixo subscritoras, ao abrigo do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 530.º e seguintes do Código de Trabalho e dos artigos 394.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, convocam greve à atividade de avaliação no dia 18 de junho, com incidência nas reuniões de conselho de turma ou outras que se realizem naquele âmbito. Para esta greve são convocados todos os Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, que exercem a sua atividade em serviços públicos, em todo o território nacional.”

(ix) Repare-se que o pré-aviso não só abriga os educadores de infância como faz referência “à atividade de avaliação (…) ou outras que se realizem naquele âmbito”.

3. Conclusão:

1. Os conselhos de docentes só se poderão realizar com o quórum de 50% mais um e emitir pareceres para as turmas do 1º ciclo do ensino básico;

2. As reuniões de avaliação na educação pré-escolar só se poderão realizar com o quórum de 50% mais um dos docentes titulares de turma;

3. Os educadores de infância, sendo convocados para o conselho de docentes do 1º ceb, não podem ser considerados para a verificação de quórum e a sua ausência não inviabiliza a realização do conselho de docentes do 1º ceb;

4. Para a avaliação de alunos da educação pré-escolar tem de haver convocatória expressa, com inicio e termo, para esse efeito e para os docentes nesse setor e nível de educação e ensino.

Realização do  Conselho de Docentes do 1.º Ciclo, para efeitos de avaliação (Atualização 6/7/2018)

Um Conselho de Docentes do 1.º Ciclo, para efeitos de avaliação, não se pode realizar sem a presença de todos os seus elementos, exceto em situações pontuais previstas no ECD (com as alterações do DL n.º 41/2012, número 9 do artigo 94). Não se aplica aqui o CPA que é genérico, uma vez que temos legislação específica para estas situações. A ausência de um único elemento, mesmo por atestado de curta duração, que não tenha deixado os dados avaliativos da turma é o suficiente para ser impedida a realização da reunião e a marcação de outra, em segunda convocatória. O Despacho Normativo nº 1-F/2016 reforça o caráter obrigatório, ainda que se trate de órgão de natureza consultiva, e o parecer a emitir pelo conselho de docentes deve resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se, inclusive, o recurso a votação. E aqui sim tem de se aplicar o CPA que, no silêncio da Lei específica, proíbe a abstenção.

 

O CPA poderá ser alternativa a normativos específicos existentes?

- Não. Nos casos em que existam normativos específicos, que constem em instrumentos legais (obviamente que notas informativas não são instrumentos legais), são esses que prevalecem, sendo ilegal substituí-los pelo disposto em outros quadros legais, incluindo o CPA.

 

DESCONTO GREVE (Atualização do dia 21/06)

Não podem retirar o dia inteiro de greve 

O desconto a efetuar terá de ser proporcional ao serviço não realizado por motivo de greve, tal como consta na interpretação jurídica da tutela em vigor. 

Assim, independentemente de, num dado dia, o professor ou educador ter ou não qualquer outro serviço atribuído, a greve a uma determinada reunião de avaliação determina um desconto no vencimento correspondente apenas ao período de ausência. 

Nestas circunstâncias, o desconto só pode ser encontrado pela aplicação da fórmula que fixa a remuneração horária dos professores e educadores, estabelecida no artigo 61º do Estatuto da Carreira Docente.

De acordo com a referida fórmula, o desconto é efetuado com base no horário semanal de 35 horas. 

Nestes termos, o valor por cada hora de trabalho dos professores e educadores é, em função do escalão por eles ocupado, o seguinte: 
 
Cálculo dos valores da hora e do dia de trabalho por índice remuneratório Estatuto da Carreira Docente - Artigo 61.º 
 «A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb × 12)/(52 × n), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respetivo escalão e n o n.º 35, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º.» Da aplicação do artigo supra do ECD, resulta o desconto por hora constante da tabela abaixo. Quanto ao valor do desconto por dia, também constante na tabela, é igual ao valor da remuneração diária, que resulta da divisão da remuneração mensal ilíquida por 30.

 

 

Tabela em Descontos Greve Hora (pdf)

 

Circular informativa, da DGEstE, sobre o desconto da greve por tempos (pdf)

 

Instruções para as secretarias fazerem os descontos da Greve (pdf)

 

 

MANUAL DE INSTRUÇÕES DA GREVE ÀS REUNIÕES DOS CONSELHOS DE TURMA DE AVALIAÇÃO

 

Manual da greve às avaliações (pdf)

 

PRÉ AVISOS DE GREVE DIÁRIOS junho

Pré-Aviso 18 junho​ (pdf)​​​​​​

Pré-Aviso 19 junho​ (pdf)​​​​​​

Pré-Aviso 20 junho​ (pdf)​​​​​​

Pré-Aviso 21 junho​ (pdf)​​​​​​

Pré-Aviso 22 junho​ (pdf)​​​​​​

Pré-Aviso 25 junho​ (pdf)​​​​​​

Pré-Aviso 26 junho​ (pdf)​​​​​​

Pré-Aviso 27 junho​ (pdf)​​​​​​

Pré-Aviso 28 junho​ (pdf)​​​​​​

Pré-Aviso 29 junho​ (pdf)​​​​​​

 

PRÉ AVISOS DE GREVE DIÁRIOS julho

Pré-Aviso 2 julho​ (pdf)​​​​​​

Pré-Aviso 3 julho​ (pdf)​​​​​​

Pré-Aviso 4 julho​ (pdf)​​​​​​

Pré-Aviso 5 julho​ (pdf)​​​​​​

Pré-Aviso 6 julho​ (pdf)​​​​​​

Pré-Aviso 9 julho​ (pdf)​​​​​​

Pré-Aviso 10 julho​ (pdf)​​​​​​

Pré-Aviso 11 julho​ (pdf)​​​​​​

Pré-Aviso 12 julho​ (pdf)​​​​​​

Pré-Aviso 13 julho​ (pdf)​​​​​​

 

RECLAMAÇÃO

Minuta da reclamação (word)

Minuta da Reclamação (pdf)

 

Notícias na Comunicação Social

"Sindicato Independente de Professores ameaça prolongar greve às avaliações se Governo não ceder na reposição do tempo de serviço"

Lê a notícia completa no Jornal Económico

 

"O Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE) admite prolongar a greve às avaliações por vários semanas caso o Ministério da Educação não ceda nas negociações da reposição do tempo de serviço de nove anos, quatro meses e dois dias aos professores"

Ler o artigo completo em Notícias ao Minuto

 

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