Mobilidade Por Doença - É urgente repensá-la.

Mobilidade Por Doença -  É urgente repensá-la.

Por: Professoras Sandra Esteves e Paula Correia 

 

 

 

Decorridos alguns meses após a publicação e operacionalização do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho (que introduziu alterações no processo de mobilidade por doença), existem algumas reflexões que consideramos pertinentes que sejam partilhadas.

 

A necessidade de alteração desta mobilidade constituiu uma decisão que, segundo o atual Ministro da Educação, tem subjacente a promoção do equilíbrio entre a necessidade de prestação de cuidados médicos ou apoios aos docentes e seus familiares e a melhor utilização dos recursos humanos, de modo a contribuir para garantir à escola pública os professores necessários à prossecução da sua missão.

 

A discussão e publicação do referido diploma legal de forma pouco atempada/precipitada, impôs aos docentes requerentes um curto espaço temporal para reunir a documentação exigida. Muitas foram as situações em que tal não foi possível, nomeadamente a obtenção do atestado médico multiusos que passou a constituir um dos critérios de preferência na ordenação para a atribuição de uma vaga. Ora, o tempo de espera para submissão a junta médica e emissão do referido atestado chegava a mais de 12 meses em alguns locais. Consequentemente, nem todos os professores requerentes concorreram em igualdade de circunstâncias à data do pedido MPD.

 

Apesar dos alertas do SIPE aquando da negociação deste diploma, as consequências dos mecanismos de colocação destes docentes, introduzidos por este novo diploma legal, resultaram em grandes injustiças e inúmeras dificuldades para as escolas e para os próprios professores.

 

O referido diploma, para além de ter levado a que muitos professores fossem colocados em Agrupamentos bastante distantes das suas áreas de residência, obrigou a que lhes fosse atribuída componente letiva, a qual muitas vezes não se coaduna com as suas patologias e especificidades, levando a que estes não vissem reunidas as necessárias condições para poderem exercer as suas funções, uma das situações que tem vindo a criar numerosos constrangimentos no arranque do ano letivo.

 

Por esse motivo, o prazo de dois anos estabelecido pelo diploma legal, no Artº 12º Avaliação, nomeadamente da apreciação da sua implementação e revisão do mesmo, deveria ser antecipado já para o próximo ano letivo.

 

Consideramos que um dos pontos a ser incluído nessa revisão urgente deverá estar relacionado com o tipo de serviço docente a ser atribuído a um professor em MPD, bem como as condições que deverão ser criadas para que possam exercer as suas funções.

 

Senão, vejamos:

 

O atual diploma legal determina a obrigação de atribuição de componente letiva ao docente em MPD.

 

Ora, de acordo com as atuais regras de colocação destes docentes, a atribuição de serviço a estes professores acontece antes dos mesmos se apresentarem ao serviço nas escolas onde serão colocados. Os diretores dos Agrupamentos de acolhimento, por outro lado, desconhecem a realidade dos docentes que irão ocupar estas vagas. Assim sendo, o serviço atribuído revela-se, muitas vezes, incompatível com a condição de saúde destes professores. Quando assim se verifica, o docente vê-se obrigado a requerer uma consulta de medicina no trabalho para a definição de trabalhos moderados.

 

Até que esta definição aconteça, surgem vários constrangimentos nas escolas, logo no início das atividades letivas, tendo o agrupamento de proceder à substituição temporária destes professores, com todas as consequências, pedagógicas e financeiras, que estas situações acarretam.

 

Na realidade, verifica-se que existem inúmeros casos de professores cujas patologias os impedem de cumprir com o serviço letivo distribuído, mas estão aptos para realizar muitas outras tarefas nas escolas.

 

Considerar-se-ia, por isso, mais benéfico que aquando do pedido de MPD, na plataforma Sigrhe, para além do relatório médico atualmente exigido, deveria existir um campo no qual o docente pudesse assinalar Serviços moderados/parecer do médico de medicina do trabalho e anexar o respetivo parecer dessa consulta.

 

Ora, desta forma, aquando da colocação do docente, o diretor do Agrupamento de Escolas que o acolhe saberia atempadamente qual o serviço que melhor se poderá adequar ao professor lá colocado.

 

A agilização de todo este processo implicaria, necessariamente, que o ME realizasse esta mobilidade em datas anteriores ao concurso da mobilidade interna.

 

Paralelamente, nas escolas de acolhimento, deveria ser criada uma equipa de apoio à docência e atividades escolares com a integração dos docentes em MPD, a quem não possa ser atribuída componente letiva. Esta equipa iria desempenhar diversas funções equiparadas a serviço letivo fulcrais para o bom funcionamento dos agrupamentos.

 

A título de exemplo, a referida Equipa de apoio à docência e atividades escolares desenvolveria diferentes funções, tais como:

- Apoio às atividades/tarefas burocráticas relacionadas com a Direção de Turma;

- Organização, divulgação e implementação de projetos na escola;

- Apoio aos serviços administrativos, no que diz respeito a assuntos relacionados com a carreira docente;

- Entre outros…

 

Além da situação identificada anteriormente, existe outra que deveria ser acautelada, sob pena de anualmente se despenderem esforços e recursos muitas vezes desnecessários e onerosos.

 

Alguns destes docentes ou pessoas a seu cargo são portadores de um atestado médico multiusos com validade superior a um ano. Ainda assim, nestas situações, os professores vêem-se obrigados a solicitar anualmente esta mobilidade e tratar da imensa burocracia a ela inerente. Consideramos que o ME deveria ter em atenção estas situações e que, no momento do pedido de MPD, o docente pudesse solicitar a mobilidade pelo período correspondente ao limite de validade do atestado médico multiusos. Assim sendo, apenas nos casos em que se verifique alguma alteração neste documento é que os docentes deveriam ter de elaborar um novo pedido.

 

Esta opção pouparia o gasto de muitos recursos também ao estado, bastando para isso considerar a possibilidade de plurianualidade da colocação. Esta medida evitaria a mobilização anual de muitos destes docentes e contribuiria para a minimização de alguns dos constrangimentos logo no início do ano letivo.

 

Conclui-se que este diploma resultou num processo pouco transparente e equitativo na colocação destes docentes, e que não resultou no cumprimento proposto de garantir uma gestão e utilização mais equilibrada, eficiente e racional do pessoal docente, pelo que carece de urgente revisão.

 

As docentes Sandra Esteves e Paula Correia