Portaria n.º 345/2008 de 30 de Abril - Dispensa para Formação

Portaria n.º 345/2008 de 30 de Abril

SUMÁRIO

O Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, ao introduzir alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), alterou também o regime jurídico da formação contínua dos professores, de modo a assegurar o seu desenvolvimento profissional, valorizando as competências científicas e pedagógicas nos vários domínios da actividade educativa que sejam relevantes para o exercício das suas funções.

Ao cumprir -se o objectivo primordial de que os docentes tenham a possibilidade de actualizar os seus conhecimentos e possam adquirir e desenvolver competências para melhor ensinar e promover o sucesso dos alunos, assegura -se, do mesmo modo, que a formação não acarreta qualquer prejuízo no cumprimento integral das actividades lectivas.

Considerando que se torna necessário definir as condições em que o pessoal docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário pode usufruir de dispensa para formação; 

Considerando ainda o disposto no artigo 109.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário que determina que a dispensa para formação deverá ser concedida e usufruída durante a componente não lectiva e só excepcionalmente poderá ser autorizada na componente lectiva, desde que sejam asseguradas as actividades registadas no horário lectivo do aluno;

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

 

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