Decreto-Lei n.o 239/2007 de 19 de Junho - Agregação

SUMÁRIO

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico do título académico de agregado.


MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Decreto-Lei n.o 239/2007 de 19 de Junho

A atribuição do título académico de agregado pelas universidades portuguesas não é regulada por diploma próprio, mas sim por analogia com o regime aplicado, na vigência do Decreto-Lei n.o 132/70, de 30 de Março, ao recrutamento de professores extraordinários, regulado pelo Decreto n.o 301/72, de 14 de Agosto.

A antiguidade deste diploma, a sua aplicação por analogia, a evolução constitucional e legal dos princípios gerais da Administração, bem como a modernização e internacionalização dos meios académico e científico, tornam o regime hoje aplicável manifestamente inadequado à natureza e aos objectivos das provas de agregação.

É, pois, necessário proceder à revisão de tal regime e consagrar princípios fundamentais, que se prendem, essencialmente, com a salvaguarda da transparência e da imparcialidade, a igualdade do procedimento e a garantia da posição do candidato.

O título académico de agregado visa atestar, num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade, a qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, a capacidade de investigação e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente.

Trata-se de um título académico, conferido na sequência de provas públicas exigentes, com objectivos e efeitos próprios, que não se confunde, nem com mais um grau académico nem com os procedimentos de acesso ao topo da carreira docente universitária ou de investigação, e cujo papel nestes procedimentos será equacionado no âmbito da revisão dos respectivos estatutos.

No presente decreto-lei, para além da introdução de uma definição moderna e clara do que o título atesta e das provas que conduzem à sua atribuição, institui-se a obrigatoriedade de, quando o candidato seja docente ou investigador da universidade onde requer a realizaçãodas provas, a maioria dos membros do júri ser externa a esta universidade, de modo a contribuir para a desejável abertura institucional, bem como a obrigatoriedade de a votação do júri ser nominal e fundamentada, terminando com o inaceitável secretismo actual.

Com esta revisão concretiza-se, ainda, a equiparação entre os aprovados em provas de habilitação científica, previstas no Decreto-Lei n.o 124/99, de 20 de Abril, alterado pela Lei n.o 157/99, de 14 de Setembro, e os aprovados em provas de agregação, tendo em conta o propósito assumido de incrementar o paralelismo entre a carreira docente universitária e a carreira de investigação científica, tendente quer a premiar o bom desempenho científico e académico em todas as dimensões da profissão docente e de investigação quer a facilitar a mobilidade entre os diversos perfis e instituições, entre carreiras docente e de investigação e entre carreiras académicas e actividades profissionais fora do ensino.

Procedeu-se a um extenso processo de audição, tendo sido especialmente ponderados na elaboração do diploma os pareceres do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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