Factos previstos na Lei penal cometidos por jovens na escola

Factos previstos na Lei penal cometidos por jovens na escola

Por: Dr. Jorge Casaca

 

 

O Código Penal prevê que a idade mínima para a sua aplicação é a de dezasseis anos.

 

Não se pode, no entanto, dizer que a Lei é indiferente à prática de factos qualificados como crime por jovens até essa idade.

 

Até aos doze anos a lei aplicável é a Lei de Proteção de Crianças e Jovens, parte-se do princípio que o jovem com menos de doze anos que comete um facto previsto na Lei como crime é um jovem que está numa situação de perigo para a sua formação e necessita de ser protegido.

 

Depois dos doze e até completar dezasseis é aplicável a Lei Tutelar Educativa.

 

Os jovens com esta idade frequentam uma escola, daí a relevância para os professores das disposições desta lei.

 

Trata-se de uma lei elaborada seguindo o “modelo de Justiça modificado”. Este modelo carateriza-se pela sua aproximação ao modelo de justiça penal aplicável aos maiores de dezasseis anos mas com uma muito maior abertura a soluções «de diversão», ou seja, soluções que não têm de ser iguais em todos os casos ou que tenham de passar necessariamente pela aplicação de uma medida que se se tratasse de um maior de dezasseis anos seria uma sanção penal.

 

Desfazendo uma ideia que pareceu correr há algum tempo: há uma Diretiva da PGR que se refere aos factos previstos na lei penal praticados por menores e ao dever de comunicação destes pela Escola, mas esse dever não é estabelecido pela Diretiva. Está estabelecido na Lei. Tanto na Lei Tutelar Educativa como no Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

 

O artigo 38º do Estatuto do Aluno e o artigo 73º da Lei Tutelar Educativa (e o artigo 242º do Código de Processo Penal em relação aos alunos com 16 anos ou mais) impõem que os factos previstos na lei como crimes cometidos pelos alunos sejam comunicados ao Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores ou à polícia (no caso de se tratar de alunos com mais de 16 anos à polícia ou ao Ministério Público em geral).

 

O processo no Ministério Público corre paralelamente ao processo disciplinar que a Direção da Escola instaura. Pode ocorrer nos casos de crimes menos graves que o Ministério Público entenda que a medida disciplinar aplicada na escola foi suficiente para a finalidade prevista na Lei Tutelar Educativa, que é a de educar para o Direito, a finalidade de prevenir aquele jovem para a ilicitude da sua conduta e exortá-lo a abster-se de praticar atos semelhantes ou outros que igualmente sejam previstos como crimes.

 

No caso de factos qualificados pela Lei como crimes cometidos por jovens com menos de doze anos estes devem ser comunicados à CPCJ.

 

O procedimento na Lei Tutelar Educativa é sempre «público», ou seja, não é necessário que a pessoa ofendida apresente queixa, basta a comunicação da escola ou de qualquer pessoa ao Ministério Público para que este desencadeie o processo.

 

Em relação aos crimes cometidos por alunos com mais de dezasseis anos de idade e em que a Lei preveja que o Ministério Público só tem legitimidade para desencadear o procedimento criminal se a vítima apresentar queixa esta considera-se apresentada quando a direção da escola comunica a prática do crime.

 

O procedimento disciplinar, interno à escola, da sua competência, é essencial para que o aluno entenda que nem tudo lhe é permitido na escola e que há regras dentro desta. Mas quando as coisas assumem a gravidade de constituírem crimes é necessário que o jovem entenda isso mesmo em relação ao mundo em geral, dentro e fora da escola.

 

É isso que o Tribunal irá tratar de fazer e para isso necessita da colaboração dos professores, e nomeadamente das direções das escolas, para que lhe comuniquem as situações que ocorram na escola e que possam integrar comportamentos criminosos.

 

Dr. Jorge Casaca

Procurador da República junto do Juízo de família e menores de Guimarães