SIPE - Interpela MECI sobre docentes das escolas portuguesas no estrangeiro

De acordo com o parecer do SIPE enviado ao MECI

A atribuição do subsídio de instalação encontra-se legalmente fundamentada e justificada nos casos em que houve cessação do vínculo anterior e nova colocação ao abrigo do DL 78/2025, mesmo que o docente já se encontrasse fisicamente no mesmo país.

 

SIPE pede esclarecimento relativo ao subsídio de instalação devido a docentes das escolas portuguesas no estrangeiro.

 

No âmbito do Decreto-Lei n.º 78/2025, de 12 de maio, concretizado pelo Despacho n.º 7654/2025, de 8 de julho, foi atribuído o subsídio de instalação aos docentes colocados ao abrigo do novo regime de mobilidade internacional.

 

Há quem questione a atribuição deste subsídio a docentes que já se encontravam colocados no estrangeiro no ano letivo anterior, ao abrigo da mobilidade estatutária. No entanto, importa esclarecer que:

O regime de mobilidade estatutária cessa automaticamente com o termo da colocação, fazendo com que o docente retorne à sua situação de origem em Portugal, incluindo o seu domicílio fiscal.

A nova colocação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 78/2025 constitui um novo vínculo jurídico e funcional, com enquadramento legal distinto e autónomo do anterior.

De acordo com o espírito do diploma e o conteúdo do Despacho n.º 7654/2025, o subsídio de instalação é devido aos docentes colocados pela primeira vez ao abrigo deste novo regime, independentemente de terem exercido funções anteriormente em regime diferente.

 

Assim, a atribuição do subsídio de instalação encontra-se legalmente fundamentada e justificada nos casos em que houve cessação do vínculo anterior e nova colocação ao abrigo do DL 78/2025, mesmo que o docente já se encontrasse fisicamente no mesmo país.

 

Consulta o parecer do SIPE (pdf)

 

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