A GRADUAÇÃO PROFISSIONAL COMO ÚNICO CRITÉRIO DE SELEÇÃO

Petição

SIPE - Secretariado Regional de Viana do Castelo 

A graduação profissional como único critério de seleção
A abertura urgente de lugares de Quadro de Agrupamento

As alterações introduzidas com a publicação do Decreto-Lei nº 83-A / 2014,de 23 de maio, pretenderam garantir a melhoria dos procedimentos e das práticas de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente, o reforço da dignificação do corpo docente e a racionalização da gestão das necessidades.


No entanto, os pressupostos no qual assenta este Decreto-lei, na prática, não se verificam, senão vejamos:

- No concurso interno, os docentes de carreira, sejam de quadro de agrupamento ou quadro de zona pedagógica concorrem ambos na primeira prioridade, sendo os candidatos ordenados pela sua graduação profissional;

- Contudo, na mobilidade interna, os docentes do quadro de agrupamento de escola ou escola não agrupada concorrem na segunda prioridade, pois, as prioridades plasmadas na republicação do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na SECÇÃO II, artigo 28.º são:

1.ª prioridade - docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva. 
2.ª prioridade - docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente.

 

ASSIM,

- Nos últimos anos (mais de dez anos), a colocação ininterrupta de docentes de QZP, em vagas de agrupamento, permitiu ao MEC evitar a abertura de lugar de quadro de agrupamento, o que levaria à estabilidade do corpo docente, que o próprio MEC defende como imprescindível para o sucesso educativo.
- No estatuto da carreira docente, no artigo 27º, o que justifica a existência dos QZP, é a necessidade de  proporcionar flexibilidade à gestão dos recursos humanos, no respetivo âmbito geográfico e assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição dos quadros de agrupamento ou de escola, as atividades de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.

PELO QUE,

- os docentes do QZP apenas deveriam existir para circunstâncias especiais e não para permitir ao MEC a não abertura de lugar do quadro nos agrupamentos.

-e quando um quadro de agrupamento liberta a sua vaga, nunca esta deverá ser ocupada ininterruptamente por docentes de quadro de zona pedagógica, deve sim dar lugar à abertura de um lugar de quadro de agrupamento.

 

ACRESCE QUE,

- defendendo o SIPE a graduação profissional como critério único na colocação dos docentes na circunstância de existirem lugares para a mobilidade interna, os docentes do quadro de agrupamento e docentes do quadro de zona pedagógica devem concorrer numa só  prioridade.

 

OU SEJA, AS DECISÕES DO MEC RESULTAM EM, 

- Injustiças, pois as prioridades na mobilidade interna ignoram a graduação dos candidatos, como único critério de colocação. Estão identificadas situações de ultrapassagens na ordem dos 900 lugares!

- Penalização para os docentes, pela recusa em abrir lugares do quadro de agrupamento.
- Desrespeito pela estabilidade do corpo docente.

 

POSTO ISTO,

O Sindicato Independente de Professores e Educadores, vem por este meio e face ao exposto solicitar em diploma próprio a alteração do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 83-A / 2014, de forma a plasmar a graduação profissional como único critério de seleção e colocação dos docentes em todos momentos concursais e a abertura de lugares de quadro de agrupamento.

Adere à Petição