SIPE em LUTA: Professores contratados lesados nos descontos da Segurança Social

A enorme injustiça que resulta da ausência de uniformidade por parte dos Agrupamentos de Escolas em relação aos descontos para a Segurança Social dos professores contratados que detenham um horário incompleto, pois consideram erradamente que os docentes celebraram um contrato a tempo parcial, bem como, é completamente ignorado que o horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e, também, uma componente não lectiva levou à aprovação, por unanimidade,  de uma moção no Congresso do SIPE a 1 de dezembro cujas conclusões foram:

 

  1. Exigir que os órgãos competentes legislem de forma explícita e inequívoca no sentido de considerarem-se os 30 dias de descontos para todos os docentes contratados.
  2. Exigir perante o Ministério e a Segurança Social a adopção do mesmo comportamento em todos os Agrupamentos.

  3. Mover acções judiciais com vista a contabilização de 30 dias de descontos para a Segurança social dos docentes contratados com horário incompleto.

 

     

 

 

 

 

 

MOÇÃO

 

Professores contratados lesados nos descontos da Segurança Social

 

Para além da instabilidade emocional, familiar e profissional, a divulgação anual tardia das colocações, a desvalorização da profissão e o desgaste por anos sucessivos de quilometragem infindável, acresce a luta dos professores contratados pela justa aplicação do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, com as sucessivas alterações, o qual procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
 
Resulta daqui a ausência de uniformidade por parte dos Agrupamentos de Escolas em relação aos descontos para a Segurança Social dos professores contratados que detenham um horário incompleto, pois consideram erradamente que os docentes celebraram um contrato a tempo parcial, bem como, é completamente ignorado que o horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e, também, uma componente não lectiva. Em concreto, está em causa o artigo 16.º, n.º4 do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, mas também a determinação legal de uma fórmula de cálculo matematicamente correta tendo em conta que a praticada pelo Instituto de Gestão Financeira da Educaçã o, I.P.

 

Acresce que o Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, em vigor em Janeiro de 2019, não vem resolver o problema existente, tal como anunciado pelo IGEFE e Segurança Social, uma vez que:

 

a)  A fórmula matemática para contabilizar um dia por cada 5h sugerida pela Provedora de Justiça não é matematicamente correta, pois um docente com 16h letivas, trabalha 25h letivas e não letivas, logo terá 30 dias de descontos. Contudo, um docente com as mesmas horas, 16h letivas, repartidas entre duas escolas, não terá ao contrário do primeiro, 30 dias.

 


b) A fórmula matemática também não respeita o princípio de proporcionalidade, pois um docente com 25h numa escola tem 30 dias e o docente com 24h trabalha menos 1h e tem menos 9 dias de descontos mensais.

 

c) Contraria o acórdão do Tribunal Administrativa de Sintra, no Processo nº218/18.0BESNT, que se pronunciou no sentido de que “o docente reclamou a contabilização de 30 dias de trabalho em cada mês, para efeitos de prestações à Segurança Social, durante o decurso do contrato a termo, com horário letivo incompleto, que havia celebrado com um agrupamento de escolas.”
 

Todos os anos, cerca de 10 mil professores são colocados em horários incompletos, fruto da necessidade do sistema educativo. Estes horários não correspondem a uma situação negociada entre professores e a direção dos agrupamentos e escolas não agrupadas, mas sim à sujeição desses professores à disponibilidade de horários existentes. Note-se que é obrigatório concorrer a horários completos antes de concorrer a incompletos. Assim, lecionar num horário incompleto é um mero azar, uma imposição, na ausência de melhores condições. Para além disso, para muitos docentes esta situação não é ocasional ou transitória.

São cerca de 10 mil lesados por cada ano letivo. Estão colocados com horários incompletos durante cerca de 20 anos, no mínimo, e, se a situação não for corrigida não terão acesso à reforma quando atingirem a idade legal, apesar de descontarem todos os meses um valor superior ao que desconta um profissional com um salário mínimo nacional.


Exemplificando, um professor contratado a lecionar durante 20 anos pode ter contabilizado na Segurança Social apenas 5 anos de trabalho, o que é extremamente grave e inadmissível.
 

Urge repor a igualdade legalidade e constitucionalidade, para isso, é imperioso fazer-se a correção do tempo de trabalho declarado aos serviços da Segurança Social de todos os docentes, com efeitos retroactivos. Urge o respeito pelo tempo efectivo de trabalho dos docentes em horário incompleto que deverá passar pela uniformização dos descontos para a segurança social e acabar com a discriminação entre pares. Urge valorizar o Trabalho. Para o efeito, propomos:

 

  1. Exigir que os órgãos competentes legislem de forma explícita e inequívoca no sentido de considerarem-se os 30 dias de descontos para todos os docentes contratados.

  2. Exigir perante o Ministério e a Segurança Social a adopção do mesmo comportamento em todos os Agrupamentos.

  3. Mover acções judiciais com vista a contabilização de 30 dias de descontos para a Segurança social dos docentes contratados com horário incompleto.