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FAQS Covid-19

 

1- O que é o teletrabalho?

O teletrabalho, conforme dispõe o artigo 165.° do Código do Trabalho, é a prestação laboral realizada em subordinação jurídica, habitualmente fora do local de trabalho e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

De acordo com o artigo 6.º, do Decreto n.º 2-A/2020, de 18 de março, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Por uma questão de segurança, deverá requerer, por escrito, o teletrabalho de forma fundamentada, e solicitar resposta com urgência. Deverá entrar em contacto com o SIPE caso necessite da minuta a utilizar para o efeito.

O teletrabalho pressupõe a manutenção da remuneração a 100%.

 

2- O subsídio de alimentação é devido ao trabalhador que esteja em teletrabalho?

"O trabalhador mantém sempre o direito ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho", veio esclarecer a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), no site oficial, em conformidade com o Despacho n.º 3614-D/2020 que veio definir e uniformizar orientações para os serviços públicos em cumprimento do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, em execução da declaração do estado de emergência.

 

3- Sendo um dos progenitores um docente a exercer teletrabalho, pode o outro progenitor pedir apoio para assistência a filho menor de 12 anos?

Não. Este apoio tem como objectivo o progenitor permanecer no seu domicílio com o seu filho, menor de 12 anos, devido ao encerramento das escolas. No caso de um dos progenitores estar em teletrabalho (como o caso da maior parte dos docentes) o outro não pode beneficiar desse apoio.

 

4- Caso o trabalhador não se encontre em teletrabalho, pode ficar no seu domicílio a acompanhar o seu filho?

Fora dos períodos de interrupções letivas fixados, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

Nestes termos, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, tendo como limite mínimo uma Remuneração Mínima Mensal Garantida (635,00€) e como limite máximo o triplo da Remuneração Mínima Mensal Garantida (1.905,00€).

NOTA IMPORTANTE: O apoio é deferido de forma automática após requerimento entregue à entidade empregadora, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente, como referimos no ponto anterior, de teletrabalho.

 

4.1 - E se o meu filho for maior de 12 anos?

Se o seu filho for maior de 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio, se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.

 

4.2 - Durante quanto tempo terei direito a este apoio?

Durante o período em que decorre o encerramento da escola devido a esta pandemia internacional, exceto se coincidir com férias escolares.

No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído também durante as férias escolares (até 9 de abril).

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.

 

4.3 - Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas, que não terão direito ao apoio, são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho previsto anualmente?

Não. As ausências para assistência a filho são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.

 

4.4 - Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma coisa?

Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.

Nesse caso, pode ser enquadrado com o subsídio de assistência a filho que já existia antes da crise do Covid-19. Este subsídio tem um número máximo de dias que podem ser gozados por ano:

  • 30 dias para assistência a crianças até 12 anos ou, independentemente da idade, que estejam em internamento hospitalar
  • 15 dias, para filhos maiores de 12 anos, e que que não estejam internados no hospital.

 

4.5 - O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?

Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento profilático decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.

 

5- Sou doente considerado de risco. Poderei ser chamado a prestar algum tipo de tarefas, como por exemplo o acompanhamento de filhos do pessoal hospitalar e de emergência, em conformidade com as listas divulgadas pela DGESTE?

Os grupos de risco, que incluem pessoas com doenças graves do foro respiratório, doenças cardiovasculares, doenças crónicas e outras patologias devidamente comprovadas não estão automaticamente dispensados de prestar trabalho. Contudo, maior parte dos Agrupamentos de Escolas já determinaram que todos os trabalhadores nesta condição ficam dispensados. Não se trata, no entanto, de uma regra definida pelo Governo, com aplicação geral.

Assim, caso seja efetivamente chamado para alguma tarefa, deve em primeiro lugar, questionar o Agrupamento sobre as funções a desempenhar. Caso verifique que não se enquadra nas tarefas especialmente previstas deverá ser possível a realização de teletrabalho. Caso pretenda obter a minuta para o efeito, deve entrar em contacto com o SIPE.

Tendo em conta o seu estado clínico concreto, caso solicitem que acompanhe filhos do pessoal hospitalar e de emergência, ou outros trabalhadores indicados no Despacho n.º 3427-B/2020, deverá alertar o Agrupamento sobre a sua situação clínica, de modo a que não seja chamado a realizar aquele tipo de funções.

 

6- O que é um trabalhador em “isolamento profilático”?

Considera-se trabalhador em “isolamento profilático”, ou em quarentena, aquele que esteja impedido, embora temporariamente, de exercer a atividade profissional, por determinação exclusiva da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19.

 

7- Como devo proceder junto da entidade empregadora para justificar as faltas caso esteja em quarentena? 

O trabalhador em quarentena deve enviar a declaração de isolamento profilático (sempre emitida pela Autoridade de Saúde) à sua entidade empregadora e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.

 

8- As juntas médicas quando irão ocorrer?

A Autoridade de Saúde Nacional determinou a suspensão de todas as Juntas Médicas, devido à necessidade de mobilização de todos os profissionais de saúde para a assistência no âmbito da Emergência de Saúde Pública relacionada com a epidemia de COVID-19, pelo período de 18 de março de 2020 até 18 de junho de 2020.

Esta medida poderá ser alterada em função da evolução epidemiológica da infeção.

 

9- Sou trabalhadora de uma IPSS ou do Ensino Particular e Cooperativo. A minha entidade patronal pretende marcar férias, é possível?

Quanto à possibilidade de gozar férias, numa pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias sem acordo do trabalhador entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho admita época diferente (o que não é o caso na maioria das convenções em vigor para as IPSS). Assim, não é obrigado a aceitar férias sem o seu acordo, antes daquela data.

Se a sua empresa tem menos de 10 trabalhadores, o empregador tem o poder de definir a data das férias sem acordo, mas normalmente, numa IPSS não falamos de empresas com esta dimensão.

 

10- Sou trabalhadora independente num Centro de Estudos. Posso cuja atividade económica terminou em consequência do surto de Covid-19, o que fazer?

Os trabalhadores independentes também beneficiam de um apoio financeiro extraordinário e de um diferimento do pagamento das suas contribuições financeiras, desde que que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID.

Valor:

  • Têm direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€).
  • Têm direito, também, ao adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio.

Duração:

  • O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses.
  • O pagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).

Como:

  • Preencher o formulário próprio online que está disponível a partir de 30 de março, no site da Segurança Social Direta.

 


 

 

FAQS LAY-OFF SIMPLIFICADO

 

Medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.

 

1- Quem está numa situação de crise empresarial?

As empresas que se encontram numa destas situações (não são requisitos cumulativos):

a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;

b)Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:

i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;

ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

2- Quem pode aceder a este apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?

Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária:

  • Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
  • Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.

 

3- O que é o lay-off simplificado?

É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.

 

4- Qual o procedimento do empregador para notificar o trabalhador sobre a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho?

O empregador ouve os delegados sindicais e/ou comissões de trabalhadores, quando existam, e comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível (n.º 2 do artigo 4. do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março). Trata-se de um procedimento simplificado, sendo que esta comunicação não está sujeita a parecer de qualquer outra entidade.

Exemplo: através da afixação de documento no local de trabalho, em local visível, e/ou entrega em mão a cada um dos trabalhadores ou via e-mail, preferencialmente usando o e-mail profissional do trabalhador, desde que este tenha acesso ao seu correio eletrónico.

 

5- A mesma entidade patronal pode ter no mesmo local de trabalho trabalhadores com redução de horário de trabalho e outros com suspensão do contrato de trabalho?

Sim, pode. A entidade patronal poderá estabelecer a redução do horário de trabalho a determinado trabalhador por desempenhar uma função de carácter essencial para o funcionamento da empresa durante o período de lay-off, e aos restantes a suspensão do contrato de trabalho.

 

6- O empregador pode proceder a despedimentos por razões objetivas (despedimento coletivo, extinção de contrato de trabalho ou por inadaptação) enquanto está ao abrigo dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março?

Durante o período em que a entidade patronal é beneficiário destes apoios, quer nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, extinção de contrato de trabalho ou por inadaptação, em relação a todos os trabalhadores, quer sejam ou não abrangidos por aqueles apoios.

Caso contrário, fica obrigado a restituir ou a pagar ao Instituto da Segurança Social, I. P. o valor correspondente aos apoios financeiros extraordinários de que haja beneficiado, em relação a todos os trabalhadores.

 

7- Qual o valor do apoio financeiro extraordinário?

Caso a entidade patronal opte pela Suspensão do Contrato de Trabalho, terá direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,50€ por trabalhador, para apoiar no pagamento dos salários.

Se o empregador optar pela Redução do Período Normal de Trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (635,00€) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.

 

8- Quais as parcelas retributivas que entram para o cálculo da “Remuneração Normal Ilíquida” do trabalhador?

A lei usa o conceito de “retribuição normal ilíquida” (artigo 305.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho). No entanto, o conceito é mais abrangente do que o de retribuição base, e mais abrangente do que as diuturnidades (artigo 262.º do Código de Trabalho).

O conceito de “retribuição normal” envolve a retribuição base, as diuturnidades e todas as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem da folha de vencimento.

 

9- Qual o valor que o trabalhador recebe?

Quer se verifique redução de período normal de trabalho ou suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a dois terços do seu salário ilíquido (sem descontos), ou o valor de uma Remuneração Mínima Mensal Garantida (635,00€) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado. No entanto, tem como limite máximo o triplo da Remuneração Mínima Mensal Garantida (1.905,00€).

 

10- O trabalhador a tempo parcial também tem direito a este apoio?

Sim, nos mesmos termos aos aplicáveis aos trabalhadores a tempo completo.

 

11- Quem irá processar o pagamento deste apoio financeiro extraordinário?

Continua a ser efetuado pelo empregador. A segurança social remete o respetivo apoio ao empregador, que depois o utiliza em exclusivo para pagamento da retribuição do trabalhador.

 

12- Este apoio está sujeito aos descontos para o IRS e contribuições para a Segurança Social?

Visto que tal apoio tem como objectivo manter o vencimento do trabalhador, irá incidir sobre esse valor a retenção na fonte, nos termos das tabelas de IRS em vigor, bem como a quotização de 11% relativamente à Segurança Social.

No entanto, e durante a aplicação do apoio, a entidade empregadora está isenta de pagamento de contribuições para a segurança social.

 

13- Qual a duração do lay-off?

Nos termos do Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março, este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.

Posteriormente, a prorrogação por mais três meses será devidamente ponderada em função da evolução das consequências económicas e sociais da COVID-19.

 

14- Durante o período de lay-off eu continuo a trabalhar?

O lay-off é um mecanismo que consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou na suspensão dos contratos de trabalho, solicitado por iniciativa do empregador, para um determinado período, devido a um motivo que agrave fortemente a atividade normal da empresa.

No regime de lay-off simplificado, o empregador pode requerer o lay-off para reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho (e não para suspender os contratos), e por isso, caso a entidade empregadora opte por este apoio, terá que continuar a exercer funções, embora, num período de trabalho mais reduzido.

 

15- O que não é permitido ao empregador beneficiário dos apoios financeiros previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, enquanto estiver a receber apoio financeiro?

  • Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
  • Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
  • Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
  • Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
  • Prestação de falsas declarações;
  • Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.

 

16- O trabalhador poderá gozar férias durante o período em que a entidade empregadora está a beneficiar do lay-off?

A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.

No entanto, o trabalhador que está a gozar férias não pode estar sujeito, simultaneamente, a redução ou suspensão do contrato de trabalho.

Assim, relativamente ao gozo de férias marcadas, por trabalhador abrangido pela redução ou suspensão do contrato de trabalho, havendo acordo entre empregador e trabalhador, poderá manter-se a marcação das férias, e as mesmas serem gozadas, desde que o trabalhador deixe de constar da lista nominativa de trabalhadores abrangidos pelo apoio, facto que deve ser comunicado pelo empregador à segurança social, via segurança social direta.

 

17- Os trabalhadores abrangidos pelo regime de lay-off simplificado podem, durante este período, prestar atividades ocupacionais em entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, na área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, em troca do pagamento de uma bolsa mensal, paga nos termos da Portaria n.º 82/2020, de 20 de março?

Sim, podem, desde que não tenham mais de 60 anos nem pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

A bolsa mensal é cumulável com a compensação retributiva do lay-off porque não decorre de uma relação de trabalho.

 

 

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