FAQs - Despacho n.º 2875-A/2020 - medidas para acautelar a proteção social

Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.

 

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Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.

Face às consequências da eventual propagação de doença por coronavírus (COVID-19), o Governo decide tomar um conjunto de ações em termos de planeamento e coordenação de recursos multissetoriais de modo a diminuir os impactos sociais e económicos da epidemia.

São tomadas, concretamente na área social, as medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19, equiparando às situações de maior proteção social em caso de doença.

A necessidade desta equiparação resulta do facto de os beneficiários do regime geral de segurança social não poderem ficar desprotegidos nas situações de impedimento temporário para o trabalho relacionadas com medidas preventivas de saúde pública, decretadas pela autoridade de saúde competente.

Nestes termos determina-se o seguinte:

1 - O impedimento temporário do exercício da atividade profissional dos beneficiários, reconhecido por autoridade de saúde, no exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19, é equiparado a doença com internamento hospitalar, para efeitos do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, não ficando a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera, sendo o montante diário do subsídio de doença calculado pela aplicação à remuneração de referência das seguintes percentagens:

a) A percentagem mais elevada prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos 14 dias iniciais;

b) As percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, no período subsequente ao referido na alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.

3 - A certificação referida no n.º 1 é efetuada em formulário próprio, constante de anexo ao presente despacho.

4 - O formulário referido no número anterior substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho, devendo ser remetido eletronicamente pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão, o qual deve instruir, quando aplicável, os requerimentos do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto.

5 - É aprovado o modelo de formulário «Certificação para efeitos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril - identificação de trabalhadores/alunos», modelo GIT71-DGSS, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

6 - Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho, por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, essas ausências seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades.

7 - O referido formulário é disponibilizado no endereço eletrónico da segurança social, www.seg-social.pt, e no endereço eletrónico da Direção-Geral de Saúde, www.dgs.pt, para utilização pelos respetivos serviços de saúde.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

3 de março de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

ANEXO

Certificação nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (*)

Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento

..., Autoridade de Saúde de..., determino o isolamento de trabalhadores/alunos de... (designação da entidade empregadora ou do estabelecimento de ensino), com o número de identificação de segurança social... e com o NIPC/NIF..., pelo período de... a..., por motivo de perigo de contágio e como medida de contenção de....

Ficam assim sujeitos a isolamento:

(ver documento original)

(*) Aplicação do Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março.

Data: .../.../...

 

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