Desporto Escolar: Respeito pelos horários dos Professores

O Despacho n.º 7638-A/2019, de 28 de agosto de 2019 refere que, “no âmbito da educação, a dinamização do Desporto Escolar ganha especial relevância”. É inequívoca a importância deste projeto. Se perguntarmos a qualquer professor de Educação Física se pretende ser responsável por um grupo/equipa de nível II de Desporto Escolar (DE), seguramente ele terá de pensar duas vezes pois:

1- frequentemente as atividades competitivas são realizadas ao sábado;

2- para o treino com os alunos, mediante a disponibilidade dos mesmos terá de ajustar horários, recorrentemente em situações extraordinárias por comparação com outros colegas. Por exemplo, depois do toque final do dia de aulas, a partir das 18h30 por diante;

3- exige-se um compromisso excecionalmente acrescido: se um professor faltar por motivo justificado a uma(s) aula(s) da turma, quando regressar os alunos estarão presentes, mas poderá não se verificar o mesmo ao nível do DE. Terá de gerar uma motivação e atratividade permanente junto do seu grupo-equipa, o que requer do professor disponibilidade máxima. Dado este envolvimento extraordinário, ele ponderará se tem de faltar ao treino de DE, mesmo quando tal é muito importante.

 

Se é evidente que este projeto é muito importante para os alunos, e para a Escola, tem de ser valorizado e acarinhado. Deste modo, há que abraçar algumas questões problemáticas, não apelando a considerações éticas e morais, mas representando o direito e o cumprimento das leis.

 

Em primeiro lugar, há que observar com cuidado o horário do professor com DE/ grupo-equipas de nível II (ou nível III). Considerando que o ECD é claro, “O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho” (Artigo 76.º, ponto 2), deveria haver clarificação do ME, emitindo uma recomendação explícita que o Professor que cumpre por referência ao sábado a atividade competitiva de nível II no âmbito do DE deve ter um dia da semana sem atividade letiva marcada.

 

Em segundo lugar, tem de haver atribuição no horário do Professor da componente não letiva (CNL) prevista no Regulamento do Programa do Desporto Escolar. Lamentavelmente o supracitado Despacho n.º 7638-A/2019, de 28 de agosto de 2019 não alude diretamente para a componente não letiva a atribuir, definindo apenas a componente letiva. Porém, remete para o Regulamento do Programa do Desporto Escolar tal definição (artigo 25º). Este Regulamento é definido no início de cada ano letivo. No entanto, a necessidade de atribuição duma componente não letiva mínima está enquadrada, nomeadamente ao nível do Professor responsável por grupo-equipa de Nível II, definindo 2 tempos (mínimos) por grupo-equipa, para acompanhar os alunos nas competições do DE. Este aspeto nem sempre é respeitado nos horários dos professores em questão, pois não surgem esclarecimentos do procedimento em algumas situações. Vejamos, a título de exemplo:

 

Quando um professor com Grupo-Equipa de nível II do Desporto Escolar não tem componente não letiva disponível no seu horário-semanal para lhe ser atribuída (por ter sido atribuída a outras finalidades, como Direção de Turma, ou outras), como se resolve a questão?

 

A componente não letiva mínima para 2 grupos-equipas nível II para o mesmo docente é ou não de 4 tempos (2 por cada Grupo-Equipa)? A ser assim, este valor é superior aos tempos de CNL a atribuir na Escola (3 tempos). Como proceder?

 

A leitura dos dois aspetos mencionados anteriormente carece de um novo comentário. Por um lado, é claro que um professor só pode trabalhar 5 dias semanais. Ora, se o semanário-horário de um professor se distribui por 5 dias da semana (de segunda a sexta-feira) e acrescentar-se a competição DE, a ser agendada aos sábados, este princípio estará violado. Além disso, vejamos que a atribuição de CNL é atribuída à atividade DE de nível II, independente da competição ser ao sábado ou num outro dia. Além do mais, esta CNL é também atribuída a outras situações, tais como ao Professor-coordenador, professor com atividade de Nível I, de Nível III, entre outras.

 

Refira-se, ainda a propósito duma clarificação na intervenção dos horários dos professores, que os regulamentos em vigor não descriminam em função do nome das modalidades, mas pela sua classificação em Grupo-equipa de Nível II ou III ou atividade de Nível I. Tal conduz a implicações sobre os créditos a atribuir ao nível da CNL.

 

Temos de caminhar para uma maior clarificação dos regulamentos, pois só assim podemos valorizar a intervenção do Professor no Desporto Escolar. Trata-se de uma questão de Direito e não ético-moral.