Decreto-Lei n.º 14-G/2020 - Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação

 

Decreto-Lei n.º 14-G/2020

Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

Aprova um conjunto de medidas no âmbito da educação destinadas a estabelecer um regime excecional e temporário, relativo à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020

Salientamos: 

 

Artigo 15.º

Carreira docente e funções análogas

1 - O dever de apresentação na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, prevista no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, considera-se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas de colocação, nos termos a ser indicados pelo respetivo dirigente.

 

2 - A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.

 

3 - Os prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro e no Despacho n.º 12567/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 26 de setembro, são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes, através de circular informativa a emitir pela Direção-Geral da Administração Escolar, devendo os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adaptar a calendarização prevista no artigo 15.º do referido Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro em conformidade.

 

4 - As situações de mobilidade por doença, autorizadas para o corrente ano letivo, são renovadas mediante requerimento dos docentes acompanhado de uma declaração sob compromisso de honra de que a situação persiste, sem prejuízo de verificação posterior.

 

Consulta o decreto-lei Decreto-Lei n.º 14-G/2020 (pdf)