Portaria n.º 65/2016 de 1 de abril

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 65/2016 de 1 de abril

O XXI Governo Constitucional assumiu como prioridade a reposição da atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), a qual é feita nos termos previstos na Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de dezembro e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, respetivamente. Com esta medida, procede -se à reposição da regra de atualização das pensões, retomando, deste modo, o caminho da estabilidade nos rendimentos dos pensionistas. São indicadores de referência de atualização das pensões o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização. Deste modo, considerando que a variação média do IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em dezembro de 2015, foi de 0,4 % e que o valor médio de crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2015, se situa abaixo de 2 %, as pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras atribuídas pela CGA, de montante igual ou inferior a 1,5 o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), são atualizadas, em 2016, em 0,4 %, enquanto as de montante superior mantêm o seu valor. Assim: Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º -A, e 10.º da Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e do Decreto -Lei n.º 254 -B/2015, de 31 de dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

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