Decreto-Lei n.º 8/2015 de 14 de janeiro

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL

Decreto-Lei n.º 8/2015 de 14 de janeiro

O Governo procedeu, através do Decreto -Lei n.º 85 -A/2012, de 5 de abril, à suspensão das normas que regulam a matéria relativa à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização, como medida temporária destinada a promover a sustentabilidade do regime de pensões do sistema previdencial de segurança social. Posteriormente, através do Decreto -Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, o Governo, introduziu um conjunto de alterações ao regime de pensões de invalidez e velhice do sistema de segurança social, com vista ao reforço da sustentabilidade dos regimes de pensões. Uma dessas alterações foi o aumento da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral e do regime não contributivo, em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade. Em face das alterações introduzidas por este último diploma, não se justifica atualmente a manutenção da suspensão das normas que regulam a matéria relativa à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização. No entanto, uma vez que o país se encontra numa fase de recuperação económica, é aconselhável estabelecer um regime transitório. O Governo entende que esse regime transitório deve vigorar durante o ano de 2015, o que permitirá abrir caminho, a partir de 2016, para melhorar as possibilidades de entrada dos mais jovens no mercado de trabalho. Neste contexto, o presente decreto -lei procede, por um lado, à revogação da suspensão determinada pelo Decreto-Lei n.º 85 -A/2012, de 5 de abril, e, por outro lado, à alteração, durante um período transitório correspondente ao ano de 2015, das condições de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice no regime de flexibilização, assegurando sempre a sustentabilidade do sistema previdencial de segurança social. Assim, durante o ano de 2015, os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, poderão aceder antecipadamente à pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização, voltando as condições anteriormente estabelecidas no Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de dezembro, a aplicar -se apenas no ano de 2016. Aproveita -se também para alterar a regra de redução dos meses de antecipação em função dos anos de carreira contributiva, para efeitos de determinação da taxa global de redução da pensão, tornando -a mais justa e equitativa. Os meses de antecipação são, em virtude do presente decreto-lei, reduzidos de 4 meses por cada ano de carreira contributiva que exceda os 40 anos, em vez do modelo atual de redução de 12 meses por cada período de três anos que exceda os 30. Com esta alteração, todos os anos de carreira contributiva superiores a 40 anos passam, contrariamente ao que acontece atualmente, a ser relevantes para efeitos de redução do número de meses de antecipação, tornando assim mais vantajoso o cálculo das pensões antecipadas dos beneficiários com carreiras contributivas mais longas. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83 -A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alí- neas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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