Decreto-Lei n.º 10/2016 de 8 de março

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Decreto-Lei n.º 10/2016 de 8 de março

O Decreto -Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro, revogou a suspensão do acesso à pensão antecipada no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 85 -A/2012, de 5 de abril, e estabeleceu um regime transitório no que respeita às condições de reconhecimento do direito à pensão antecipada, que vigorou durante o ano de 2015, findo o qual voltam a vigorar as condições de acesso previstas no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167 -E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro; ou seja, o acesso à pensão antecipada volta a depender de o beneficiário ter, pelo menos, 55 anos e, na data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão. Contudo, face a diversas alterações legislativas introduzidas nos anos mais recentes, a antecipação em cinco anos da possibilidade de acesso à pensão antecipada, a partir de 1 de janeiro de 2016, representa um agravamento substancial do fator de redução das pensões dos beneficiários que passam a poder aceder à pensão antecipada, o que, aliado ao efeito redutor do fator de sustentabilidade no cálculo das pensões, leva, na maioria dos casos, à atribuição de pensões de montante muito baixo, o que retira às pensões a sua função social de prestações substitutivas da perda de rendimentos de trabalho por cessação da atividade profissional, cujo montante deve espelhar o esforço contributivo de toda a carreira dos beneficiários. Ora, relativamente aos beneficiários que, por exemplo, acedam à pensão antecipada aos 55 anos, a redução da pensão pode exceder os 65 % do montante da pensão estatutária, sem garantia de valores mínimos de pensão, o que, tendo em conta o valor médio das pensões do regime geral, leva, em muitas situações, à atribuição de valores de pensão de montante inferior ao valor da pensão social a beneficiários que, pelo menos, durante 30 anos contribuíram para o regime geral de segurança social. Acresce que existe o risco moral de o acesso antecipado entre os 55 e os 59 anos vir a ser utilizado, essencialmente, pelos desempregados de longa duração sem proteção no desemprego, como uma forma de obter um rendimento que lhes permita um mínimo de subsistência. Considera o Governo que este não é o meio adequado de proteger socialmente estas situações, cujas respostas devem ser encontradas, designadamente, no âmbito das prestações sociais de proteção social de cidadania. Assim, e não tendo sido efetuada uma avaliação ao regime transitório de acesso à pensão antecipada, durante o ano de 2015, o XXI Governo Constitucional entende ser de repor o referido regime transitório pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização, sendo reconhecido o direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do regime de flexibilização, a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, por forma a garantir a sua utilidade social e evitar o seu uso desadequado por parte dos beneficiários, com graves prejuízos pessoais e sociais. Aproveita -se, também, para criar, no regime jurídico de proteção na eventualidade de velhice do regime geral de segurança social, a obrigação de a entidade gestora das pensões ouvir o beneficiário sobre a sua decisão de aceder à pensão antecipada face ao montante calculado, no sentido de garantir que o acesso à mesma constitua uma decisão consciente e informada por parte deste. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83 -A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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