NÚMERO DE VAGAS PARA PROGRESSÃO AOS 5º E 7º ESCALÕES

Fixa, para o ano de 2021, o número de vagas para progressão aos 5.o e 7.o escalões da carreira dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário.

 

No referido decreto-lei estabelece-se que os prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e no Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes.

 

Por sua vez, no artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD) e na Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, estabelecem-se as regras relativas à progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente.

 

Esta progressão depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

 a) da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior; 

b) da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom; 

c) da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada; 

d) observação de aulas e e) obtenção de vaga.

 

Relativamente aos docentes que tenham obtido as menções de Excelente ou Muito Bom na avaliação do desempenho nos 4.º e 6.º escalões, permite-se que a progressão se efetue ao 5.º e 7.º escalões sem dependência do cumprimento do requisito da existência de vaga.

 

Da junção das progressões efetuadas sem dependência do cumprimento do requisito da existência de vaga com as progressões resultantes do preenchimento das vagas fixadas por despacho, desde o ano de 2018 até 2021, verifica-se que este regime garante o seguinte:

(i) a transição para o 5.º escalão de uma percentagem de docentes que varia entre 76 % e 87 % do universo de docentes no 4.º escalão com menção de Bom ou superior; e

(ii) a transição para o 7.º escalão de uma percentagem de docentes que varia entre 50 % e 63 % do universo de docentes no 6.º escalão com menção de Bom ou superior.

 

Deste modo, importa agora, proceder à fixação das vagas para a progressão àqueles escalões para o ano de 2021.

Assim:

Considerando o número total de docentes que reúnem condições de progressão aos 5.º e 7.º escalões e que, em razão da aplicação do n.º 4 do artigo 37.º do ECD, não estão dispensados das vagas;

Considerando, ainda, a existência de docentes a quem seja adaptado o prazo do ciclo avaliativo;

Considerando, por último, que estão reunidas as condições para, à semelhança do ocorrido em 2018, 2019 e 2020, serem definidos para 2021 um número de vagas que correspondam, tendencialmente, a 50 % de docentes em condições de transitar para o 5.º escalão e a 33 % de docentes em condições de transitar para o 7.º escalão;

 

É, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro e do artigo 3.º da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, determinado o seguinte:

 

1 — São fixadas, para o ano de 2021, as seguintes vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões:

a) 5.º escalão: 2100 vagas;

b) 7.º escalão: 1442 vagas.

 

2 — Para o ano de 2021, às vagas fixadas nas alíneas a) e b) do número anterior acrescem as vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões relativas aos docentes a quem seja adaptado o prazo do ciclo avaliativo.

 

3 — O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

 

Consulta o Despacho n.o 6325-A/2021(pdf)

Consulta a Nota Informativa Progeressão aos 5º e 6º Escalão - Portaria nº 29/2018, de 23 de janeiro

 

Os procedimentos de elaboração das listas para acesso ao 5.º e 7.º escalões vão decorrer de acordo com a seguinte calendarização:

 

 

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